O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a proibição de devedores contumazes pedirem ou prosseguirem com recuperação judicial, em julgamento concluído na sexta-feira (21).
A decisão preserva a restrição instituída pela Lei Complementar nº 225, sancionada em 8 de janeiro de 2026. A regra alcança empresas que deixam de recolher tributos de forma reiterada e incorporam essa conduta ao modelo de negócio, mas não trata uma dificuldade financeira temporária como inadimplência estratégica.
O julgamento ocorreu na ADI 7943, de número único 0167471-44.2026.1.00.0000, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade alegou que a restrição seria desproporcional, funcionaria como coerção fiscal, violaria o acesso à Justiça e poderia provocar a destruição irreversível de empresas.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Flávio Dino. O Supremo considerou que a preservação da empresa não deve beneficiar unidades econômicas que operam sem boa-fé e lealdade fiscal e usam sistematicamente a inadimplência tributária para obter vantagem competitiva.
Lei separa crise financeira de inadimplência usada como negócio
A classificação exige que a inadimplência seja simultaneamente substancial, reiterada e injustificada, além de depender de procedimento administrativo com direito de defesa. A reiteração pode ser caracterizada pela inadimplência em quatro períodos consecutivos ou em seis períodos alternados dentro de 12 meses. No âmbito federal, a dívida também precisa atingir pelo menos R$ 15 milhões e superar 100% do patrimônio conhecido do contribuinte.
O contribuinte notificado dispõe de 30 dias para pagar, parcelar, demonstrar patrimônio suficiente ou apresentar defesa com efeito suspensivo. Segundo a Receita Federal, o procedimento não tem como alvo empresas que atrasam tributos por uma crise passageira. Resultado negativo no exercício corrente e no anterior pode justificar a inadimplência e afastar a contumácia, salvo indícios de fraude ou má-fé.
Moratória, parcelamento adimplente, garantia idônea, depósito integral ou medida judicial suspensiva também impedem que os respectivos créditos sejam tratados como irregulares. A medida se dirige à falta de pagamento planejada para sustentar vantagem competitiva sobre companhias que cumprem as obrigações fiscais.
Além de impedir a recuperação judicial, a qualificação restringe benefícios fiscais e contratos com o poder público. Também afasta a extinção da punibilidade em crimes tributários pelo simples pagamento posterior do débito, conforme as condições previstas na legislação.
Lista federal reúne 22 empresas após direito de defesa
A lista pública federal começou a funcionar em 24 de junho de 2026. Em 28 de julho, a Receita informou que 22 pessoas jurídicas haviam concluído o procedimento de qualificação. As primeiras notificações se concentraram nos setores de cigarros e combustíveis, áreas apontadas pelo órgão como expostas ao uso sistemático da inadimplência para reduzir custos.
O alcance estimado da regra é restrito. O voto do relator citou um universo equivalente a aproximadamente 0,081% dos inscritos em dívida ativa. O percentual reforça a distinção entre o devedor contumaz e a empresa que enfrenta falta temporária de caixa, queda de receita ou outra dificuldade financeira sem fazer do não pagamento uma prática reiterada.
Fazenda Pública poderá pedir a conversão da recuperação em falência
A Lei Complementar nº 225 permite que a Fazenda Pública correspondente peça a convolação da recuperação judicial em falência. A conversão não é automática: depende de pedido e de decisão no processo de insolvência.
A publicação do acórdão deverá esclarecer a fundamentação final, a data de produção dos efeitos e eventual regra específica para recuperações judiciais já protocoladas.
Enquanto isso, a restrição legal permanece válida. Na esfera administrativa federal, empresas qualificadas podem recorrer no prazo de dez dias informado pela Receita, sem prejuízo da defesa apresentada durante o procedimento inicial.



Deixe uma Resposta